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  Setor Central William Pacheco Advocacia - Gama, Brasília - DF

Artigos - Da Interpretação de normas Internacionais e dos seus parâmetros de subordinação jurídica extraterritorial

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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Da Interpretação de normas Internacionais e dos seus parâmetros de subordinação jurídica extraterritorial
No Direito Internacional Privado (DIP), é necessário que os parâmetros da ordem jurídica sejam determinados, para que se possa, ao LITIGAR ou ao estabelecer vínculos e contratos internacionais, saber a regra que será aplicada para ambos os contratantes.

Segundo Maria Helena Diniz “É o modo de interpretar a norma de Direito Internacional Privado, mediante a substituição da lei nacional pela estrangeira, desprezando o elemento de conexão apontado pela ordenação nacional, para dar preferência a indicada pelo Ordenamento alienígena.”

É necessário que saibamos algumas nomenclaturas em Latim, utilizadas nas diversas áreas do direito, em especial, no Direito Internacional Privado, que são os elementos de conexão, a saber:
  • Lex patrieae: Aplica-se a lei da nacionalidade da pessoa física. No direito brasileiro não há a adoção desse critério;
  • Lex Domicilii: Aplica-se a lei do domicílio para a capacidade jurídica da pessoa física. No direito brasileiro esse elemento de conexão foi adotado pelos art. 7º, pelo § 2º do art. 8º  e pelo art. 10 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
  • Lex loci actus: Lei do local da realização do ato jurídico. Aplica-se a lei do local da realização do ato jurídico.
  • Lex regit actus: Lei do local da realização do ato jurídico. Aplica-se a lei do local quanto às formalidades do ato.
  • Lex loci contractus: Lei do lugar onde foi celebrado o contrato. Aplica-se a lei do local onde o contrato foi firmado.
  • Lex loci solutionis: Lei do local onde a obrigação ou o contrato deve ser cumprido. Aplica-se a lei do local onde as obrigações deverão ser cumpridas.
  • Lex voluntatis: Lei de escolha dos contratantes. Prevalece a lei escolhida pelas partes.
  • Lex loci delicti: Lei do lugar onde o ato ilícito foi cometido. Aplica-se a lei do local onde o delito foi cometido.
  • Lex damni: Lei do local onde se manifestaram as consequências do ato ilícito para reger a obrigação de indenizar. Aplica-se a lei do local das consequências do delito.
  • Lex rei sitae ou lex situs: lei do local em que a coisa se encontra. Aplica-se a lei do local onde a coisa litigiosa está localizada.
  • Mobília sequuntur personam: lei do local onde se encontra o proprietário (para bens móveis). Aplica-se  a  lei  do  local  do  domicílio  do proprietário de coisa móvel.
  • Lex loci celebrationis: a lei do local da celebração rege as formalidades do casamento. Aplica-se a lei do local onde o casamento foi realizado, como previsto no § 1º do art. 7º da LINDB.
  • Lex monetae: lei do local em cuja moeda a dívida está expressa;
  • Lex loci executionis: lei do local onde se procede à execução forçada de uma obrigação. Significa que deve ser aplicada, na solução do conflito, a lei do país de cuja moeda a dívida será paga. Também não adotado pela legislação brasileira.
  • Lex favor infans: lei mais favorável ao menor
  • Lex favor negotii: valida ato ou contrato
  • Lex favor matrimonii: manutenção do vínculo conjugal
  • Lex favor laesi: pessoa que sofreu dano, lei favorável ao consumidor.
  • Lex fórum rei sitae: a coisa é regida pela lei do local em que está situada.
  • Lex fórum obrigationis: Significa que o foro competente para dirimir a questão é o foro do local onde a obrigação deve ser cumprida.
  • Lex fórum delicti: Significa que é competente o foro do local onde ocorreu o delito.
  • Lex fórum damni: Significa que o foro competente para solucionar a questão é o foro do local onde a vítima sofreu prejuízo.

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